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Honorarios

Assim decidiu, por unanimidade, a Quarta Turma do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 1.759.571-MS, realizado em 20/05/2024. Do respectivo acórdão, relatado pelo Mininistro Antonio Carlos Ferreira, destaca-se o seguinte:

“A controvérsia versa sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais nos casos de condenação por danos morais e obrigação de fazer.

Os honorários sucumbenciais têm por finalidade remunerar o trabalho do profissional e consistem em direito autônomo. No caso de a condenação envolver as duas verbas – danos morais e obrigação de fazer (cobertura de tratamento médico), a jurisprudência desta Corte Superior está assentada no entendimento de que ambas devem compor a base de cálculo dos honorários advocatícios.

Conforme decisões semelhantes, restou decidido que nas “sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer” (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022)”.”

Fonte: STJ (Informativo de Jurisprudência)

(23/07/2024)