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penhora

Assim decidiu, por unanimidade, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1.763.569-RN, realizado em 27/05/2024. Do respectivo acórdão, relatado pelo Ministro Humberto Martins, destaca-se o seguinte:

“Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade do executado pelos juros e correção monetária na hipótese de quantia bloqueada judicialmente, porém, equivocadamente não transferida pelo juízo da execução para uma conta judicial, permanecendo congelada desde a penhora on-line.

Conforme a jurisprudência do STJ, a “demora de conversão, em depósito judicial vinculado, dos valores constritos pelo sistema de penhora on-line (Bacenjud/Sisbajud) não pode ser imputada ao devedor executado (art. 396 do CC/2022), pois, nesse cenário de retardo ao cumprimento da ordem judicial, incumbe à parte exequente apresentar requerimento – ou ao juízo promover diligências, de ofício – no afã de que se transfira o importe para conta bancária à disposição do processo” (AREsp n. 2.313.673/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023).

Desse modo, nos casos em que há demora na transferência do valor bloqueado via sistema Bacenjud para a conta do juízo vinculada, não há como se imputar responsabilidade à parte executada o pagamento de juros de mora e correção monetária pelo período em que o valor permaneceu bloqueado na conta do devedor sem nenhuma atualização. Trata-se de prejuízo que o devedor não deu causa.

Esta hipótese não apresenta similitude fática e jurídica com o Tema 677 do STJ, configurando-se distinção (distinguish) entre os casos. No julgamento do REsp. n. 1.820.963/SP pela Corte Especial, em revisão à tese fixada no julgamento do Tema 677, discutiu-se a responsabilidade do devedor pelo pagamento da complementação quando os índices de atualização aplicáveis às contas judiciais são inferiores àqueles previstos no título executivo.”

Fonte: STJ (Informativo de Jurisprudência)

(23/07/2024)