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Perícia desmente Fifa e confirma que spray foi uma invenção

Assim decidiu, por maioria, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.078.517-RJ, realizado em 14/05/2024. Do respectivo acórdão, relatado pelo Ministro Humberto Martins, destaca-se o seguinte:

“O caso em discussão trata de violação da patente de invento, consubstanciado em spray evanescente para marcação temporária da distância entre a barreira e o gol em partidas de futebol, sem deixar marcas no campo de jogo, bem como de violação da boa-fé objetiva na fase pré-contratual durante as tratativas mantidas entre as partes para a aquisição da invenção em foco.

No Tribunal de origem, foi reconhecida ilicitude da conduta da Federação Internacional de Futebol Associado – FIFA durante a fase pré-contratual, considerando que a entidade detém o controle de todo o cenário futebolístico, ostentando caráter privilegiado na relação jurídica, e que a empresa necessitava estabelecer uma relação com a FIFA para firmar a tecnologia no esporte.

Houve conclusão no sentido de que a FIFA atuou na fase pré-contratual no sentido de transferência de expertise e da tecnologia da invenção em comento, além de ter havido utilização de latas de spray de barreira para treinamento da arbitragem e para todos os jogos da copa do mundo realizada no Brasil, embasada em vantajosa posição negocial da FIFA que lhe permitiu maiores poderes de negociação sobre o equipamento da empresa brasileira.

Constatou-se ainda a responsabilidade civil por má-fé nas tratativas pré-contratuais, em decorrência sobretudo de promessa de aquisição e negociação da patente, utilização do material ao longo de anos, transferência de expertise e ocultação da marca da autora no maior evento esportivo ocorrido no País, tendo a FIFA, após todas as narradas atitudes que geraram legítima expectativa na parte recorrida, posto fim às negociações.

Sabe-se que, na experiência negocial, é possível a ocorrência de comportamentos oportunistas abusivos e de exploração indevida de vantagem situacional, e a aplicação do princípio da boa-fé objetiva em todas as fases da contratação, conforme leciona a doutrina e a jurisprudência, tem importante função social de estimular a conduta leal e cooperativa entre as partes negociantes, coibindo exercício abusivo de direitos pelas partes e protegendo as naturais expectativas criadas no desenvolvimento da relação contratual e confiança depositada no comportamento do outro.

Conforme preceitua o art. 422, do Código Civil (CC/2022), há a necessidade de observância da boa-fé objetiva em todas as fases do contrato, inclusive na pré-contratual, nos seguintes termos: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

No mesmo sentido, é o Enunciado n. 170 da III Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal, ao dispor que: “A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato”.

Ademais, o mesmo entendimento, no sentido da necessidade de comportamento de acordo com um padrão ético de confiança e de lealdade para concretização das legítimas expectativas das partes negociantes, em todas as fases da contratação, tem sido manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual ressalta que “segundo a boa-fé objetiva, prevista de forma expressa no art. 422 do CC/02, as partes devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do pacto” de modo que “os deveres anexos, decorrentes da função integrativa da boa-fé objetiva, resguardam as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade, que se manifesta especificamente, entre outros, no dever de informação, que impõe que o contratante seja alertado sobre fatos que a sua diligência ordinária não alcançaria isoladamente (REsp n. 1.862.508/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 18/12/2020).”

Fonte: STJ (Informativo de Jurisprudência)

(23/07/2024)