Posted in NOTÍCIAS JURÍDICAS | 0 comments

STJ

Assim decidiu, por maioria, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.114.079-RS, realizado em 23/04/2024. Do respectivo voto vencedor, relatado pelo Ministro Moura Ribeiro, destaca-se o seguinte:

“Os arts. 932, IV e 933 do Código Civil (CC/2022) consagram hipóteses de responsabilidade civil por atos praticados por terceiros, dentre as quais há a previsão dos donos de estabelecimentos onde se alberga por dinheiro. A regra, de origem romana, foi redigida em uma época em que os proprietários das hospedarias eram, de algum modo, obrigados a referendar os seus hóspedes.

Na atualidade, contudo, o alcance total dessa norma merece ser repensado, principalmente após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, que estabeleceu a responsabilidade objetiva direta para todos os fornecedores de serviços, em relação aos danos que tenham por causa o fato do serviço, e não, o fato de outrem.

Conquanto os donos dessa espécie de atividade comercial sejam responsáveis pela segurança física e patrimonial dos seus hóspedes, a extensão dessa obrigação deve depender do contexto específico de cada caso, sob pena de se admitir a responsabilidade pelo risco integral deste ofício. O risco assumido – ou o risco que o empresário cria no desenvolvimento de sua atividade – é somente aquele que, por sua natureza, decorra do exercício do negócio, isto é, o risco que dimana dos meios normais de exercício do seu mister. Logo, quando o acontecimento é estranho e externo, sem vínculo com o negócio em si, não é possível a responsabilização.

Não se pode considerar como “própria” à atividade de um parque aquático que faz locação de chalés e cabanas a tutela dos hóspedes quanto ao risco de lesão física por eventuais condutas advindas de outro hóspede. Na hipótese, em que o homicídio foi causado por uma discussão envolvendo cerveja, ou seja, totalmente alheia ao negócio de hospedagem, o estabelecimento não passou de mera ocasião para o evento danoso.

Mesmo o moderno princípio da imputação civil dos danos exige relação causal. A teoria objetiva permite a responsabilização do fornecedor sem culpa, mas não sem uma causa.

Uma das hipóteses de rompimento do nexo causal é, justamente, a culpa exclusiva de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, inciso II do CDC, a qual é aplicada quando a causa do evento danoso é fato completamente estranho à atividade desenvolvida pelo fornecedor, resultando na distinção entre fortuitos internos e externos.

E o Superior Tribunal de Justiça tem o posicionamento de que a responsabilidade do fornecedor não pode abranger os danos decorrentes do fortuito externo, ou seja, do fato que não tem ligação com a atividade. Ainda, a atuação efetiva e ostensiva de segurança, com revista pessoal e de bagagem foge da essência da atividade de lazer a que se destina o estabelecimento em questão.

Dessa forma, não é razoável aplicar o alcance total do art. 932, IV do CC pelo simples fato de o legislador ter optado por diferenciar os hotéis dos outros estabelecimentos de prestação de serviço. A tese não mais se sustenta por critérios legais, nem tampouco econômicos, devendo ser aplicado, ao caso, a excludente do nexo, por caracterização de fortuito externo.”

Fonte: STJ (Informativo de Jurisprudência)

(23/07/2024)