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STJ

Assim decidiu, por unanimidade, a Primeira Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1.798.667-PB, realizado em 17/06/2024. Do respectivo acórdão, relatado pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues, destaca-se o seguinte:

“A declaração de imposto de renda é o mecanismo ou o instrumento por meio do qual a parte contribuinte promove o lançamento por homologação do crédito tributário.

Nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.

Esse procedimento não oficioso de autoconstituição ou autolançamento (art. 150 do Código Tributário Nacional) é suficiente para a formatação definitiva do crédito tributário, cabendo ao fisco o exercício da sua prerrogativa de homologar, ou não, a modalidade de lançamento levada a efeito pela parte contribuinte.

Considerando que tanto a declaração original quanto a retificadora têm a mesma natureza jurídica, tendo a declaração original sido retificada, vale a informação mais recente constante da “declaração retificadora”, que tem a mesma natureza e o mesmo efeito jurídico daquela, mas é posterior, sendo, conforme o art. 18 da Medida Provisória 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, desnecessária a autorização da autoridade administrativa.

Dessa forma, viola o disposto no art. 147, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN) a negativa de apresentação da declaração retificadora durante o processo de fiscalização, porquanto ainda não houve o lançamento do tributo devido.”

Fonte: STJ (Informativo de Jurisprudência)

(16/07/2024)