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STJ

Assim decidiu, por unanimidade, a Primeira Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp 2.133.371-SP, realizado em 17/06/2024. Do respectivo acórdão, relatado pela Ministra Regina Helena Costa, destaca-se o seguinte:

“A controvérsia decorre, na origem, de execução fiscal ajuizada por Conselho Profissional objetivando a cobrança de suas anuidades constituídas em CDA’s.

O juízo de primeiro grau determinou que o exequente comprovasse a notificação do executado acerca das anuidades cobradas, sob pena de extinção do feito, julgando, posteriormente, extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito ante a ausência da comprovação, sob o fundamento de que a falta de notificação regular implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário, conforme previsto no art. 145 do CTN, assim, a Certidão de Dívida Ativa não gozava dos requisitos atinentes à liquidez e certeza do título executivo. A decisão foi mantida pelo Tribunal a quo.

Observa-se que o posicionamento da Corte regional encontra-se em conformidade com a orientação consolidada neste Superior Tribunal, segundo a qual as “anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso”, sendo “necessária a comprovação da remessa da comunicação” (REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8/4/2019).”

Fonte: STJ (Informativo de Jurisprudência)

(16/07/2024)