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STJ

Assim decidiu, por unanimidade, a Primeira Turna do STJ, no julgamento do AgInt no REsp 2.123.785-RJ, realizado em 24/06/2024. Do respectivo acórdão, relatado pela Ministra Regina Helena Costa, destaca-se o seguinte:

“Esta Corte já fixou a compreensão de que não havendo nenhuma previsão legal expressa que exclua as verbas relativas à ajuda de custo e adicional de transferência, não há como afastá-la da base de cálculo das Contribuições ao FGTS.

Quanto ao ponto, veja-se o seguinte precedente: “[...] 3. Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que somente as verbas expressamente referidas no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991 estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS, nos termos do art. 15, caput e § 6º, da Lei n. 8.036/1990. 4. Dessa forma, não havendo nenhuma previsão legal expressa que exclua as verbas relativas a férias gozadas, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, 15 primeiros dias de auxílio doença/acidente, salário maternidade, adicional de horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional de transferência, adicional noturno e respectivos reflexos, atestados médicos, ajuda de custo, bônus e prêmios pagos, não há como afastá-las da base de cálculo das Contribuições ao FGTS. [...]” (AgInt no REsp n. 1.604.307/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 10/4/2018).

Recorda-se, por oportuno, o posicionamento do tribunal no sentido de que “o adicional de transferência, previsto no artigo 469, § 3º, da CLT, reveste-se de caráter remuneratório”.”

Fonte: STJ (Informativo de Jurisprudência)

(16/07/2024)