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TRT3

Um laboratório de análises clínicas de Belo Horizonte terá que indenizar por dano moral uma auxiliar de serviços gerais que se acidentou com uma agulha descartada no lixo enquanto fazia a limpeza do setor em que trabalhava. A decisão é dos integrantes da Sétima Turma do TRT-MG, que negaram provimento ao recurso da empresa e acolheram parcialmente o recurso da trabalhadora para aumentar o valor da indenização por dano moral deferida em primeiro grau, de R$ 10 mil para R$ 30 mil.

O acidente aconteceu no dia 23 de setembro de 2022. De acordo com o documento intitulado “ficha de notificação de exposição ocupacional com material biológico”, a empregada relatou que: “foi realizada retirada do lixo do setor, quando fui puxar o saco a agulha bateu na perna. O local foi lavado com água e sabão“. Após informar o ocorrido ao empregador, o médico do trabalho solicitou exames para acompanhamento de eventual contágio com o vírus HIV, da hepatite C ou sífilis por mais seis meses após acidente. Posteriormente, a trabalhadora foi dispensada no dia 7 de novembro de 2022.

Ao se defender, o laboratório não negou a ocorrência do acidente, apenas argumentando que paga todos os gastos com exames relacionados a acidentes do trabalho, mesmo após o desligamento do empregado.

Diante do teor da defesa, o desembargador Fernando César da Fonseca, à época atuando como juiz relator convocado, reconheceu que a agulha que causou o acidente estava acondicionada em local impróprio. “O reclamado contesta a pretensão, mas não impugna especificamente a alegação referente ao acondicionamento inadequado das agulhas descartadas”, destacou. Para o magistrado, o contexto apurado revela a culpa do empregador, de modo a autorizar a indenização por dano moral.

“Pela conduta do reclamado, entendo que faz jus a autora à reparação pelo dano moral sofrido, o qual independe de prova específica, pois decorre naturalmente do sofrimento advindo do fato de ter de conviver com a dor psíquica comumente sofrida, não restando dúvida de que a reclamante sente em seu íntimo toda sorte de insegurança, de intranquilidade, de incômodos e de desequilíbrios psíquicos decorrentes do tratamento e da dúvida quanto à eventual contaminação por doença infectocontagiosa”, registrou.

Com esses fundamentos, o relator rejeitou a pretensão do laboratório de ver afastada a condenação e majorou a indenização por dano moral para R$ 30 mil. Para a fixação da quantia, o julgador levou em consideração a extensão da lesão, o grau de culpa e o porte da empresa, além do caráter pedagógico da indenização. Ele frisou ainda que a indenização não pode ser fonte de enriquecimento indevido por parte da trabalhadora. O entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais julgadores da Turma. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Fonte: TRT-3

(02/07/2024)