Assim decidiu, por unanimidade, a Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.095.413-SC, realizado em 24/10/2023. Do respectivo acórdão, relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, destaca-se o seguinte:
“Quanto ao tema, existe entendimento neste STJ no sentido de que “cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos” (REsp n. 1.058.221/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 14/10/2011).
Em que pese a jurisprudência citada, verifica-se que ela só se aplica aos lojistas em casos mais antigos, envolvendo cartão sem chip e sem a necessidade de senha, haja vista que, nesse cenário, eles tinham o dever de conferir, ao menos, a identidade da pessoa que estava efetuando a compra e a sua assinatura no boleto ou no canhoto. Atualmente, porém, a realidade das transações comerciais é outra.
De fato, hoje em dia, para a realização de compras com cartão, é necessário apenas que a pessoa que o esteja portando digite a sua senha pessoal, ou então, em compras realizadas pela internet, digite todos os dados necessários para a operação, inclusive código de segurança. No cenário atual, exigir do lojista, caso seja utilizada a senha correta, que ele faça conferência extraordinária, para verificar se aquele cartão foi emitido regularmente e não foi objeto de fraude ou furto não parece razoável, até porque, enquanto não for registrada nenhuma ocorrência, é mesmo impossível atestar a inexistência de irregularidades.
Assim, não é correto imputar responsabilidade à empresa ou à loja em que foi utilizado o cartão extraviado, furtado ou fraudado para a realização de compras, a não ser que se comprove que o lojista também está envolvido na fraude, furto ou roubo, ou que o cartão tenha sido emitido em razão de parceria comercial entre o estabelecimento comercial e o banco administrador. Se os cartões de crédito estão livres de restrição, ou seja, desbloqueados e sem impedimentos de ordem financeira, não há como entender, pelo simples fato de autorizarem a compra, que os lojistas estariam vinculados à fraude.”
Fonte: STJ (Informativo de Jurisprudência)
(23/01/2024)