Assim decidiu, por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 1.847.842-PR, realizado em 06/09/2023. Do respectivo acórdão, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, destaca-se o seguinte:
“Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma, que entendeu “cabível a condenação em honorários recursais quando integralmente desprovida a apelação interposta pela parte que, embora vencedora na demanda, recorra para o fim de majoração da indenização estipulada em seu favor”.
Todavia, o entendimento consolidado da Segunda Seção do STJ e a jurisprudência das demais Turmas do STJ são de que são incabíveis honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação, pela própria redação do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Na forma da jurisprudência, “o recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação – que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido – não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária. O texto do §11 do art. 85 do CPC/15, prevê, expressamente, que somente serão majorados os ‘honorários fixados anteriormente’, de modo que, não havendo arbitramento de honorários pelas instâncias ordinárias, como na espécie, não haverá incidência da referida regra” (EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 31/8/2017).
Diante da previsão expressa do art. 85, § 11, do Código Processual Civil, deve prevalecer, portanto, a tese de que é indevida a majoração dos honorários recursais em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, ainda que tal recurso seja desprovido.
Ademais, a Corte Especial do STJ tem jurisprudência pacífica de descabimento de majoração de honorários quando inexistente prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente na origem.”
Fonte: STJ (Informativo de Jurisprudência)
(23/01/2024)