Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o descumprimento do dever de informação em procedimentos cirúrgicos tem implicações distintas conforme se trate de cirurgias eletivas ou não eletivas. Segundo o colegiado, em situações médicas mais urgentes, que exijam a realização de cirurgia não eletiva, a prestação de informações prévias sobre o procedimento terá menos influência na decisão do paciente ou da sua família do que nos casos em que a pessoa pode escolher não se submeter à intervenção se não quiser correr os riscos envolvidos.
O entendimento foi estabelecido em ação proposta pela mãe de uma paciente que morreu durante cirurgia para o tratamento de adenoide e retirada de amígdalas. Segundo os autos, a morte teria acontecido após choque anafilático causado pela anestesia geral.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afastou a responsabilidade dos médicos que fizeram a operação, por entender, com base em laudo pericial, que não houve negligência, imprudência ou imperícia. Para o tribunal, mesmo com a realização dos exames pré-operatórios necessários, o risco sempre existe, pois não há exame capaz de prever, de forma absoluta, a possibilidade da ocorrência do choque anafilático em uma cirurgia.
Ainda segundo a corte fluminense, a morte da paciente não teria sido evitada mesmo que os médicos prestassem todos os esclarecimentos prévios sobre os possíveis riscos do ato cirúrgico.
Em recurso especial, a mãe da paciente alegou que a conduta dos médicos violou os deveres de informação e de transparência previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nas cirurgias não eletivas, preocupação é com o pleno restabelecimento da saúde
A ministra Isabel Gallotti, relatora no STJ, afirmou que, no caso de cirurgias necessárias ao restabelecimento da saúde – ou seja, quando há a necessidade premente do procedimento por motivo de saúde –, é menos provável que o dever de informação sobre eventuais riscos da anestesia possa afetar a decisão de submissão à cirurgia, pois a preocupação, nesse caso, é com o pleno restabelecimento de alguma função comprometida que impede o paciente de ter uma vida saudável.
“Nesse tipo de situação, quando a cirurgia é imperativa, o peso da informação sobre os riscos da anestesia não é o mesmo daquele existente nos casos de cirurgia plástica, por exemplo. Em se tratando de cirurgias não eletivas, a meu sentir, a informação a respeito dos riscos da anestesia não é o fator determinante para a decisão do paciente de se submeter ao procedimento ou não, sendo certo que, muitas das vezes, não realizá-lo não é opção”, completou.
No caso dos autos, a ministra ressaltou que, se fosse possível os médicos saberem de algum aumento do risco na aplicação da anestesia, em razão de informações previamente conhecidas sobre a pessoa, poderia se justificar o reconhecimento de negligência na cirurgia eletiva.
Contudo, enfatizou Isabel Gallotti, considerando que o óbito decorreu de reações adversas à anestesia e que não era possível prever a ocorrência do choque anafilático antes do procedimento, não há razão para condenar os médicos por falha no dever de informação.
Fonte: STJ
(22/01/2024)