Posted in NOTÍCIAS JURÍDICAS | 0 comments

direito do trabalho

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença da 1ª Vara do Trabalho (VT) de Goiânia no sentido de que não há vínculo de emprego entre cooperativa e cooperado. A decisão foi tomada durante o julgamento de um recurso ordinário interposto por uma técnica de enfermagem que pretendia obter o reconhecimento de fraude na constituição de uma cooperativa ou de vício de consentimento em sua adesão à cooperativa e não conseguiu comprovar as alegações.

A relatora, desembargadora Iara Rios, explicou que uma cooperativa é formada por uma sociedade de pessoas que reciprocamente se obrigam, com a união de esforços, a alcançar um objetivo comum. A relatora lembrou que para essas entidades aplica-se a Lei 12.690/2012 e, no que com esta não colidir, a Lei 5.764/1970 e o Código Civil. “Em regra, não há vínculo de emprego entre a cooperativa e os cooperados”, disse enfatizando a inexistência de subordinação entre os membros da cooperativa.

No caso do recurso, a desembargadora considerou que a cooperativa de saúde apresentou documentos demonstrando a adesão da técnica, inclusive com a integralização financeira no valor de R$ 250,00, e o termo de responsabilidade em que ela informou que estava ciente das normas legais relativas ao cooperativismo devidamente assinados pela trabalhadora. Além disso, Iara Rios considerou os documentos apresentados relativos à constituição e administração da cooperativa, como atas das assembleias, bem como o edital de convocação dos cooperados para comparecimento à assembleia.

Nesse contexto, a relatora disse que era da técnica a responsabilidade por demonstrar a existência de fraude ou desvirtuamento de negócio jurídico celebrado com a cooperativa. A desembargadora considerou ainda que as provas testemunhais sobre supostas anotações nas CTPS, sobre falta de informações do trabalho em cooperativa e, também, acerca das substituições dos profissionais eram improcedentes.

Rios destacou que a técnica confessou ter recebido a orientação de que trabalharia em cooperativa, teria feito um curso pela cooperativa, já teria sido substituída, nunca foi punida e poderia recusar caso não quisesse trabalhar com o paciente. Para a relatora, houve a clara autonomia na prestação dos serviços, ausência de pessoalidade e – principalmente – falta de subordinação jurídica.

Por ausência dos requisitos legais, a desembargadora não reconheceu a existência da relação de emprego entre a técnica de enfermagem e a cooperativa e declarou a  condição de cooperada da trabalhadora.

Processo: 0010822-24.2020.5.18.0001

Fonte: TRT-18

(18/12/2023)