Assim decidiu, por unanimidade, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 2.135.717-SP, realizado em 30/10/2023. Do respectivo acórdão, relatado pela Ministra Assusete Magalhães, destaca-se o seguinte:
“Na origem, trata-se de Ação de Indenização ajuizada em desfavor de prefeitura municipal, com o objetivo de obter o ressarcimento dos danos materiais advindos da contratação de advogados, técnicos e juristas renomados, para a defesa de seus interesses em processo em que fora autuado pela demolição de imóvel, em que se desenvolvia empreendimento imobiliário.
Sustenta a parte agravada, nas razões de seu Recurso Especial, que houve ofensa aos arts. 82 e 95 do CPC, argumentando que “as partes devem arcar com as despesas dos atos que realizarem, na forma do artigo 82″, bem como que “a contratação de renomado advogado particular para a defesa em processo administrativo que sequer demandava a realização de defesa técnica, diga-se, é uma comodidade que a parte interessada deverá custear, à semelhança do disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil”.
No entanto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que “a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça” (STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 4/9/2014).”
Fonte: STJ (Informativo de Jurisprudência)
(05/12/2023)