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STJ

Assim decidiu, por unanimidade, a Primeira Turma do STJ, no REsp 1.182.060-SC, julgado em 07/11/2023. Do respectivo acórdão, relatado pelo Ministro Sérgio Kukina, destaca-se o seguinte:

“No tocante aos valores recolhidos pelas empresas em benefício de seus administradores não empregados, para o custeio de plano de previdência complementar privada, o art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991, dispunha: § 9º- Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: [...] p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica, relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT.

Quanto ao referido artigo, ressalta-se que com a superveniência do § 1º, do art. 69, da LC n. 109/2001, as contribuições direcionadas ao custeio de planos de previdência complementar privada, de entidades aberta e fechada, deixaram, em qualquer circunstância, de se submeter à incidência da contribuição previdenciária exigida pelo fisco e, portanto, não mais integram o salário-de-contribuição, independentemente de beneficiarem, ou não, à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.

Logo, deve prevalecer, no caso, o parâmetro hermenêutico disposto no art. 2º, § 1º, da LINDB (Decreto-Lei n. 4.657/1942), segundo o qual “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível [caso sob exame] ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.”

Fonte: STJ (Informativo de Jurisprudência)

(14/11/2023)