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STJ

Assim decidiu, por maioria, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.008.122-SP, ocorrido em 22/08/2023. Do respectivo acórdão, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, destaca-se o seguinte:

“A controvérsia está em saber se a atividade de elaboração e comercialização de clipping de matérias jornalísticas e colunas publicadas em jornais, sem autorização ou remuneração, viola direitos autorais protegidos pela Lei de Direitos Autorais, pertencendo, em consequência, exclusivamente aos respectivos autores ou titulares, o direito de utilização pública e aproveitamento econômico (arts. 28 e 29 da LDA).

Ainda que, prima facie, as obras jornalísticas em questão sejam tuteladas pelas normas protetivas de Direito Autoral, há de se atentar para a possibilidade de incidir à espécie alguma das limitações previstas nos inc. I, “a”, e VII do art. 46 da LDA.

No que concerne ao art. 46, I, “a”, da LDA, verifica-se que a regra em questão estabelece limitação ao direito do autor exclusivamente na hipótese de reprodução de notícia ou de artigo na imprensa diária ou periódica.

A atividade desenvolvida, no caso, todavia, não se afeiçoa à moldura fática exigida pela norma, uma vez que o serviço de clipping comercializado não constitui “reprodução na imprensa diária ou periódica”, mas sim, conforme descrição constante em seu próprio sítio na internet, monitoramento de mídia realizado de acordo com as especificações do cliente, o que resulta consolidação de dados e valores de notícias que são encaminhados ao contratante.

Não se tratando, portanto, de atividade que possa ser classificada como “reprodução na imprensa diária ou periódica”, como exige o art. 46, I, “a”, da, infere-se que tal norma não é apta a conferir licitude aos serviços prestados.

Quanto ao art. 46, VIII, da LDA, importa considerar que, mesmo que se reconheça que a clipagem por ela elaborada possa ser enquadrada como “reprodução [...] de pequenos trechos de obras preexistentes” (conforme preceitua o texto legal), há de se atentar para a necessidade de preenchimento dos requisitos estabelecidos na parte final da norma (“sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores”).

Trata-se do denominado “Teste dos Três Passos” (three step test), disciplinado originariamente na Convenção de Berna (art. 9.2) e no Acordo TRIPS (art. 13), segundo a qual a reprodução não autorizada de obras de terceiros é admitida nas seguintes hipóteses (requisitos cumulativos): (I) em certos casos especiais; (II) que não conflitem com a exploração comercial normal da obra; e (III) que não prejudiquem injustificadamente os legítimos interesses do autor.

Segundo a doutrina, em razão do compromisso assumido pelo Brasil na condição de signatário da Convenção de Berna e do Acordo TRIPS, todas as limitações aos direitos patrimoniais dos titulares de direitos autorais deverão passar pelo crivo do “Teste dos Três Passos” antes de sua aplicação a um caso concreto.

A hipótese, contudo, não apresenta aptidão para preencher a totalidade dos requisitos do “Teste dos Três Passos”.

Em primeiro lugar porque a clipagem de notícias conflita com a “exploração comercial normal da obra” reproduzida, haja vista que o contratante do serviço (clientes da recorrida), possuindo acesso ao conteúdo de seu interesse por meio do clipping, encontra-se desestimulado a adquirir os jornais editados pela recorrente. Ou seja, a utilização das matérias jornalísticas, no particular, não pode ser considerada como juridicamente irrelevante para o titular dos direitos autorais.

Em segundo, porque, pertencendo exclusivamente ao respectivo titular o direito de “utilização econômica de escritos publicados pela imprensa diária ou periódica” (art. 36 da LDA), as reproduções de conteúdo, com incontroverso objetivo de lucro, constituem situações que ensejam prejuízo injustificado aos legítimos interesses econômicos da recorrente.

O serviço de clipagem, em hipóteses como a presente, não se enquadra na moldura fática da norma do art. 10.1 da Convenção de Berna, pois as matérias jornalísticas são utilizadas como insumo do produto comercializado de clipping, e não como meras citações.

Diante disso, considerando-se que o serviço de clipping de notícias comercializado pela recorrida não satisfaz os requisitos cumulativos exigidos pelo “Teste dos Três Passos”, está caracterizada, no particular, violação ao direito fundamental da recorrente de utilização exclusiva das obras de sua titularidade (art. 5º, XXVII, da Constituição de 1988).”

Fonte: STJ (Informativo de Jurisprudência)

(05/09/2023)