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A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a decisão de primeiro grau que converteu o pedido de demissão de um ex-empregado de supermercado em dispensa sem justa causa. Ficou comprovado nos autos que o trabalhador estava sofrendo de depressão grave, com alteração do seu discernimento, quando pediu demissão.

A ação trabalhista foi ajuizada em maio de 2022. De acordo com o processo, o trabalhador pediu demissão da empresa em outubro de 2021. O ex-empregado comprovou na ação que estava acometido de doença grave – depressão – no momento em que pediu dispensa do supermercado.

Alteração de comportamento

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória considerou que as provas incluídas no processo comprovaram que houve alteração de comportamento do trabalhador, perceptível aos demais colegas de trabalho, sem que qualquer providência fosse tomada pela empresa.

Reconhecendo que o autor padece de episódio depressivo grave, sem sintomas psicóticos, a sentença declarou nulo o pedido de demissão formulado pelo trabalhador e o converteu em dispensa imotivada.

A empresa recorreu da decisão, alegando não haver “qualquer prova de que o quadro de depressão do reclamante prejudicou o ato de vontade, o discernimento do pedido de demissão”.

Depressão confirmada por laudo médico

No entendimento da relatora do processo, a desembargadora vice-presidente do TRT-17, Alzenir Bollesi de Plá Loeffler, o material probatório revelou que o trabalhador, ao pedir demissão, estava com sua capacidade de discernimento comprometida em razão da doença grave – depressão -, confirmada por laudo médico.

Durante o vínculo de emprego houve modificação visível no comportamento do trabalhador, sendo notado inclusive pelos colegas de trabalho. Provas incluídas no processo atestam que a doença era de conhecimento também do empregador.

Pedido de demissão anulado

O pedido de demissão formulado pelo trabalhador foi declarado nulo e convertido em dispensa imotivada. Ele terá direito a receber aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional com projeção do aviso prévio, FGTS sobre as verbas rescisórias, indenização de 40% sobre o FGTS, seguro-desemprego e liberação do saldo do FGTS.

O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Primeira Turma do TRT-17. Ainda cabe recurso.

Processo 0000475-76.2022.5.17.0004 

Fonte: TRT-17

(26/07/2023)