O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) autorizou a penhora da marca comercial Ecopav, atendendo pedido de um ex-empregado que desde 2017 pleiteia na justiça o pagamento de verbas rescisórias não quitadas pela empresa.
A empresa, que foi responsável pela coleta de lixo em Cuiabá até meados de 2017, responde a inúmeros processos movidos por trabalhadores que buscam o pagamento das verbas trabalhistas após o encerramento das atividades na capital de Mato Grosso. A empresa também possui condenações pela falta de condições adequadas de trabalho.
Penhora
O trabalhador recorreu da decisão da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá que negou a penhora da marca. No recurso ao Tribunal, ele argumentou que a medida é necessária devido às várias tentativas frustradas de receber o crédito, à falta de bens ou valores penhoráveis e à existência de mais de 100 processos à espera de pagamento somente na Justiça do Trabalho mato-grossense.
O trabalhador afirmou que marcas comerciais constituem bem de valor mensurável, podendo ser penhorada, como qualquer outro bem. Defendeu ainda que a penhora e mesmo a arrematação não inviabilizam as atividades das empresas e, desse modo, requereu a expedição de comunicado ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) a fim de averbar o registro da marca.
Ao julgar o pedido, a 1ª Turma do TRT seguiu o voto da relatora, desembargadora Adenir Carruesco, e por unanimidade deferiu o pedido do trabalhador.
A relatora destacou que a marca é a identificação visualmente perceptível de produtos e serviços, que a distingue dos demais, sendo protegida pela legislação, inclusive em nível constitucional. Por tudo isso, a marca faz parte dos ativos intangíveis da empresa, suscetível de registro junto ao INPI.
A magistrada mencionou ainda que o devedor responde com todos os bens presentes e futuros para cumprir obrigações, conforme prevê o Código de Processo Civil, e que não há proibição da penhora de marcas comerciais. “Anoto que a penhora e eventual arrematação da marca não inviabilizam as atividades da empresa, isso porque não há expropriação do bem em questão, mas, sim, utilização comercial de seus frutos”, salientou.
Ela reconheceu, ainda, a possibilidade da penhora da marca empresarial, com base na Lei de Execução Fiscal. “Sobreleva notar que, ainda que o caráter patrimonial da marca seja de difícil realização (tendo em vista o interesse ser restrito ao mercado específico de atuação de determinadas empresas), a dificuldade de se encontrar outros bens a satisfazer o crédito obreiro – hipótese dos autos – conduz ao deferimento da constrição requerida”, ponderou.
A decisão levou em consideração ainda o descumprimento de acordo firmado, o tempo transcorrido desde a homologação dos cálculos, as diversas tentativas infrutíferas de se garantir o pagamento dos créditos do trabalho, além do histórico de condenações da empresa. “E, ainda, tendo em vista os princípios da duração razoável do processo e da solução integral do mérito (o qual inclui a atividade satisfativa), entendo que a marca “ECOPAV CONSTRUCAO E SOLUCOES URBANAS LTDA”, com registro em vigor, é passível de penhora”, detalhou a relatora.
Histórico de inadimplência
Em fevereiro de 2019, a Ecopav buscou a Justiça do Trabalho e informou a intenção de solucionar os processos em tramitação nas varas do trabalho de Cuiabá. Das cerca de 350 ações na ocasião, aproximadamente 110 foram enviadas ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc). A unidade se organizou para atender à solicitação, criando uma pauta específica para as audiências da empresa, o que possibilitou que a maioria das propostas de conciliações fosse homologada. No entanto, a Ecopav descumpriu os acordos.
Além das verbas salariais, a empresa de coleta de lixo da Capital foi condenada por más condições de trabalho. Casos julgados até 2018 revelaram que era comum os trabalhadores fazerem a coleta do lixo com uniformes, botas e luvas rasgados por falta de reposição dos EPIs. A situação deixava os garis expostos a agentes insalubres e a acidentes.
A situação dos caminhões de coleta também era um fator de risco. Os veículos eram, na maioria das vezes, sucateados, com estribos quebrados e pneus gastos. Na sede da empresa, a estrutura para os trabalhadores também deixava a desejar: ficou comprovado que no refeitório não havia mesas e cadeiras em número suficiente e as existentes estavam sem condição de uso. Situação semelhante ocorria nos banheiros que, por falta de manutenção e limpeza, tinha a utilização comprometida.
PJe 0001390-33.2017.5.23.0005
Fonte: TRT-23
(17/07/2023)