A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pelo juiz Leandro de Paula Constant, da 1ª Vara Cível de São Vicente, condenando uma instituição bancária a indenizar uma cliente que foi vítima de fraudes em virtude de falha na segurança do sistema da ré. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil, além do ressarcimento de todo o dano material, estimado em mais de R$ 8,4 mil.
Segundo os autos, a autora, que mantém conta corrente junto ao banco apenas para recebimento de benefício previdenciário, constatou a existência de operações fraudulentas, consistentes em empréstimos e uma transferência por pix, realizados em agosto de 2021.
Embora a instituição bancária tenha alegado não ter cometido nenhum ato ilícito e negado a inexistência de falha na segurança do sistema, o entendimento da turma julgadora foi oposto, uma vez que a ocorrência de fraudes está inserida no risco da atividade desempenhada pela requerida, de modo que sua responsabilidade pela atuação de terceiro estelionatário não pode ser afastada. “É evidente que o risco da atividade bancária não pode ser transferido ao consumidor, devendo a instituição financeira capacitar seus prepostos e conferir maior segurança a seu sistema, para que seja possível detectar eventuais fraudes”, sustentou o relator do recurso, desembargador Nelson Jorge Júnior.
O magistrado também salientou o fato de que as transações fraudulentas fugiram do padrão habitual de comportamento da autora, de modo que seria possível à ré identificar o caráter atípico das operações. “Não bastasse, foi bem caracterizado o menosprezo à afirmação da autora de que havia sido vítima de fraude perpetrada através do sistema bancário. Ao não dar crédito à legítima contestação dos débitos, formulada pela correntista, o apelante passou a ofender seus direitos da personalidade, gerando dano moral indenizável”, concluiu o relator.
Também julgaram o recurso os desembargadores Simões de Almeida e Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca. A votação foi unânime.
Apelação nº 1011759-85.2021.8.26.0590
Fonte: TJ/SP
(12/07/2023)