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A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que uma empresa de monitoramento de alarmes é responsável pelo prejuízo sofrido por um estabelecimento comercial, que foi furtado durante a noite sem que o sistema de segurança fosse acionado. A indenização envolve os custos de reparo do local e de parte do valor da mercadoria perdida, que serão apurados na fase de cumprimento de sentença.

O sócio administrador da loja realizou a contratação de equipamentos de monitoramento e alarme para o estabelecimento localizado em Guarulhos. Em setembro de 2021, quando entrou em seu ponto comercial, constatou que havia ocorrido furto por meio de um buraco na parede, com mercadorias sendo furtadas sem que o sistema de alarme fosse acionado.

A desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, relatora do recurso, apontou em seu voto que é evidente a falha na prestação do serviço, pelo fato do alarme não ter sido acionado. “Ora, se a colocação de eventuais mesas e outros objetos dentro da loja impediam o pleno funcionamento dos sensores está demonstrado que não houve um planejamento adequado para a instalação dos alarmes”, destacou a julgadora.

Em relação à reparação dos danos, a magistrada salientou que, levando em conta a obrigação assumida pela empresa contratada, deve ser aplicado o cálculo da indenização a teoria da perda de uma chance, “de modo que deve ser apurada a probabilidade entre o resultado final e a chance perdida, que pode ser estipulada em 50% (cinquenta por cento) do valor a ser apurado dos bens”.

A turma de julgamento foi composta também pelos desembargadores Vianna Cotrim e Antonio Nascimento. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1045375-48.2022.8.26.0224

Fonte: TJ/SP

(23/06/2023)