Não existe vinculação do juiz aos bens indicados à penhora pelo credor em ação
monitória. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ao julgar o recurso de um condomínio contra acórdão do Tribunal
de Justiça de São Paulo (TJSP).
O Condomínio Edifício Twin Towers The Duplex ajuizou ação de cobrança de
despesas condominiais contra um casal de moradores. Na fase de execução, em
decisão interlocutória, o juiz não permitiu a penhora do imóvel para o pagamento
da dívida, pois entendeu que o bem não pertencia às partes.
Insatisfeito com a decisão, o condomínio recorreu ao TJSP, que determinou que a
penhora incidisse sobre os direitos decorrentes do contrato de promessa de
compra e venda do imóvel.
A partir desse entendimento, o casal de moradores alegou que o julgamento do
TJSP foi extra petita, ou seja, concedeu coisa diversa do que foi pedido, quando
admitiu que a penhora incidisse sobre os direitos decorrentes do contrato de
compra e venda do imóvel, apesar de o pedido recursal ter se restringido à
penhora do imóvel em si.
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, com o advento
da Lei 11.232/05, a satisfação do crédito por meio do cumprimento da sentença
“é absolutamente independente da nomeação de bens à penhora pelo credor”.
De acordo com a ministra, é recomendável a indicação de bens a serem
penhorados, em virtude da celeridade processual. Entretanto, ela observou que o
artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC) atribui ao juiz a competência
para determinar de ofício a penhora dos bens, materiais ou imateriais, necessários
à satisfação do crédito.
Em virtude disso, “não há qualquer vinculação do juiz aos bens eventualmente
indicados à penhora pelo credor”, afirmou Nancy Andrighi. Da mesma forma,
não há “imposição ou garantia de oitiva prévia do devedor”, que sempre poderá
impugnar o requerimento de cumprimento ou a penhora realizada.
Princípio da adstrição
A Terceira Turma confirmou a tese do tribunal paulista, pois entendeu que a
determinação de penhorar bens distintos dos apontados pelo credor “não
representa qualquer afronta ao princípio da adstrição”, por se tratar de mero
exercício da competência legal do órgão julgador.
O princípio da adstrição está definido nos artigos 128 e 460 do CPC, segundo os
quais o juiz deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não
podendo proferir sentença de forma extra (em objeto diverso do pedido) ou ultra
petita (em quantidade superior ao demandado).
De acordo com Nancy Andrighi, esse princípio deve ser analisado tendo em vista
a pretensão inicial do condomínio de receber o devido crédito das despesas
condominiais. Nesse sentido, “todas as medidas consequentes, inclusive a penhora
de bens ou direitos necessária, são adotadas como mero desdobramento da
efetiva prestação jurisdicional a ser entregue”, explicou.
Os ministros da Turma especializada em direito privado não verificaram violação
do artigo 460 do CPC, pois entenderam que o tribunal de origem “apenas prestou
a tutela jurisdicional requerida desde a propositura da demanda, qual seja, a
satisfação do crédito decorrente de participação em despesas condominiais”.
Fonte: STJ (Processo: REsp 1366722)
(25/09/2013)